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Livro Registro de Empregados é Obrigatório?

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.
Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.
Base legal: art. 41 da CLT e Portaria MTB 3.626/1991 (Leia abaixo).
Fonte: Guia Trabalhista

Portaria MTB nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991 
DOU de 14.11.1991

Dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro de horário de trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando o disposto nos artigos 29, 41 e 74 da mesma Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989; resolve:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 1º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Art. 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
§ 1º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
§ 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
§ 3º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Art. 3º. O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
§ 1º. A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.
§ 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
§ 3º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
CAPÍTULO II
DO REGISTRO INFORMATIZADO DE EMPREGADOSCAPÍTULO III
DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 11. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Art. 12. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Art. 12-A. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT).
Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
Art. 14. Permanece como modelo único de quadro de horário de trabalho o aprovado pela Portaria nº 576, de 06 de janeiro de 1941.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as portarias nºs 05, de 21 de janeiro de 1944; 161, de 11 de outubro de 1946; 03, de 07 de janeiro de 1952; 43, de 19 de abril de 1956; 308, de 1º de outubro de 1962; GB-195, de 10 de maio de 1968; 96, de 26 de março de 1969; 3.378, de 14 de dezembro de 1971; 3.560, de 10 de outubro de 1979; 3.088, de 28 de abril de 1980; 3.162, de 08 de setembro de 1982; 3.163, de 08 de setembro de 1982; 3.081, de 11 de abril de 1984; 3.082, de 11 de abril de 1984; 3.022, de 07 de janeiro de 1985; 3.035, de 26 de fevereiro de 1985; 3.044, de 08 de março de 1985; 3.288, de 23 de setembro de 1987 e demais disposições em contrário.
Antonio Magri

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