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Atestados Médicos de Acompanhantes - Considerações


1. Introdução
Os atestados médicos de acompanhantes tratam de simples declaração assinada por médico que ateste a necessidade de determinada pessoa acompanhar um dependente, em consulta médica, ou inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres.

2. Faltas Justificadas ou Abonadas
As faltas justificadas são situações em que o empregado poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do seu salário. Neste caso, o empregador estará obrigado a respeitar a ausência do empregado ao trabalho, desde que esta ausência esteja prevista em lei e o empregado comprove ao empregador o motivo.
A legislação dispõe sobre as faltas justificadas do empregado ao trabalho, as quais não prejudicam a remuneração do empregado nem no cálculo de férias, gratificação natalina ou repouso semanal remunerado, são elas:
CLT, Art.473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       
 II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                       
 III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                       
 IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                       
 V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).           
 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                        
 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                      
 IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.    
3. Faltas Justificadas por Motivo de Doença
3.1. Doença do Empregado
A doença do empregado devidamente comprovada também é considerada um dos motivos de faltas justificadas, em conformidade com o art. 12, alínea "f”, do Decreto nº 27.048/1949.
3.2. Atestado Médico - Ordem Preferencial
Por conseguinte, para comprovar a doença do empregado ao empregador, existe uma ordem preferencial de apresentação de atestados médicos prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 12, alínea "f”, do Decreto nº 27.048/1949, qual seja:
a) Médico da empresa ou do convênio;
b) Médico do SUS - Sistema Único de Saúde;
c) Médico do SESI ou SESC;
d) Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) Médico de serviço sindical;
f) Médico de livre escolha do empregado (particular), no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade em que trabalha.
Ressalta-se que, a legislação estabelece uma ordem preferencial, mas não obrigatória. Deve-se considerar que a legislação de 1949, que trata do assunto não foi alterada, esta permanece sendo utilizada mesmo que ainda seja antiga para as situações atuais.
4. Validade - Atestado de Acompanhamento
Conforme observado anteriormente as faltas justificas estão previstas no Art. 473 da CLT.
CLT, Art. 473 - XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.    
Assim, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até um dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos de idade em consulta médica.
Não há previsão na legislação para acompanhamento de familiares, como por exemplo, pai, mãe, etc., ao médico.
Algumas empresas, com o objetivo de evitar discussões, criam uma previsão expressa no seu regimento interno, estabelecendo quais as situações em que aceitará o atestado de acompanhante e determinando um número de dias para o empregado se ausentar.
Por medida preventiva recomendamos a empresa consultar o documento coletivo da categoria profissional respectiva.

5. Aplicação de Advertências
Através das orientações sobre o tema, é necessário observar como já mencionado anteriormente, que poderá o empregador por liberalidade abonar as faltas do empregado, quando este apresentar um atestado médico de acompanhante, por não haver previsão legal, convencional ou em regimento interno da empresa. Entretanto, o empregador não poderá aplicar advertências, por não ser esta ausência considerada uma falta justificada.
Orienta-se assim, a empresa não aplicar advertências ou suspensões ao empregado que falta ao serviço para acompanhar familiares ao médico, mediante a apresentação de atestado, pois o entendimento dos juristas é de que esta falta ao serviço não é considerada falta disciplinar.
Nestes casos, as decisões na Justiça do Trabalho mostram que o empregador tem todo o direito de não pagar o salário ao empregado nos dias que o mesmo acompanhar um familiar ao médico, posto que a falta não é abonada por lei, porém, a doutrina majoritária entende que a falta, apesar de não constar na legislação a obrigatoriedade em abonar, mesmo que justificada, tem motivo relevante, não podendo ser caracterizada como desídia do empregado para com suas funções.
6. Jurisprudência
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA AO SERVIÇO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR AO MÉDICO. FUNÇÃO SOCIAL. A responsabilidade social da empresa não estanca com o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes das disposições contratuais e previsões celetistas, mas, sobretudo, pressupõe o atendimento de garantias mínimas de bem-estar social que compõem, de forma sistêmica, o ordenamento jurídico, razão pela qual é devido o pagamento de indenização por dano moral decorrente de aplicação de sanção e desconto salarial à empregada que, comprovadamente, ausentou-se do serviço para acompanhar filha menor e carecedora de cuidados especiais ao médico. Incidência dos artigos 170 e 227 da Constituição Federal e artigo 4º da Lei nº 8.069/90. Acórdao do processo 0021723-36.2015.5.04.0027 (RO) Data: 09/10/2017 Órgão julgador: 2ª Turma.
EMENTA: DESCONTOS INDEVIDOS. FALTA AO TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR A CONSULTAS MÉDICAS. Embora o art. 473 da CLT, em sua redação anterior à conferida pela Lei 13.257/2016 [que incluiu o inciso XI - "Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...) XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica."] não previsse, dentre as faltas justificadas, as ausências ao trabalho decorrentes de acompanhamento do filho menor à consulta médica, deve ser assegurado ao trabalhador o salário dos dias de ausência por tal motivo, com objetivo de efetivação do direito fundamental do menor à saúde, previsto no art. 227 da Constituição da República e no art. 4º da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Aplicação dos Princípios da Proteção Integral do Menor, da Função Social da Empresa e da Dignidade da Pessoa Humana. Apelo provido. Acórdao do processo 0021312-25.2015.5.04.0372 (RO) Data: 18/08/2017 Órgão julgador: 2ª Turma.
Fundamentação Legal: OS citados no texto.
Fonte: Fisconet

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