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Ser contratado como pessoa jurídica é contra a lei?

Para a CLT não existe “empregado-PJ”. O artigo 3º é bem claro ao conceituar quem é o empregado: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Ou seja, o primeiro requisito é que seja pessoa física. Os outros requisitos são: pessoalidade, ou seja, tem que ser a própria pessoa; habitualidade, que é o mesmo que prestar serviços de natureza não-eventual; subordinação, que é o receber ordens; e, também, mediante salário (subordinação econômica).
Portanto, quando uma pessoa é chamada para trabalhar em um local, com a condição de “abrir empresa e emitir nota”, mesmo preenchendo todos os requisitos citados para ser considerado empregado, isso, claramente, é uma fraude.
A contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços é permitida pela lei, mas não será a lei trabalhista que cuidará dessas relações, e, sim a lei civil, uma vez que se tratam de duas empresas negociando. Nesse caso, seria perfeitamente possível o responsável pela Pessoa Jurídica enviar quem ele quiser para prestar aquele serviço, já que não existe a pessoalidade.
Ou ainda, ele poderia rejeitar algum serviço, pois não há dependência econômica. A empresa, pessoa jurídica, presta um serviço, sem relação de subordinação ao cliente. O empregado, pessoa física, está subordinado ao seu empregador, que não é seu cliente.
Caso uma pessoa jurídica seja dispensada de seus serviços serão devidos os direitos previstos no contrato celebrado entre as duas empresas (prestador e cliente). Contudo, se um trabalhador, contratado nesse esquema fraudulento, for dispensado e não receber suas verbas rescisórias (o que geralmente acontece), ele poderá ingressar na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do seu vínculo empregatício com a empresa.
Se o juiz entender que estão presentes os elementos previstos no artigo 3º da CLT, como dissemos, este trabalhador será considerado empregado e poderá receber todas as verbas trabalhistas decorrentes de um contrato de emprego.
Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.
Fonte: Exame.com

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