Introdução
A Portaria MTE nº 188, de 29 de Janeiro de 2014 regra os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical no sistema sindical brasileiro, será regulamentado nos termos desta Portaria.
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados e empregadores:
a) 60% para o sindicato respectivo;
b) 15% para a federação;
c) 5% para confederação correspondente; e
d) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.
O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado, que fará jus a 10% (dez por cento) dos créditos da repartição da Contribuição Sindical inseridas na letra d, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados e empregadores:
a) 60% para o sindicato respectivo;
b) 15% para a federação;
c) 5% para confederação correspondente; e
d) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.
O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado, que fará jus a 10% (dez por cento) dos créditos da repartição da Contribuição Sindical inseridas na letra d, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Inexistência de Sindicato Representativo da Categoria
Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a) 60% para a federação;
b) 20% para a confederação correspondente; e
c) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.
a) 60% para a federação;
b) 20% para a confederação correspondente; e
c) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.
Inexistência de Sindicato e Federação
Inexistindo sindicato e federação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma:
a) 20% para a confederação; e
b) 80% para Conta Especial Emprego e Salário.
a) 20% para a confederação; e
b) 80% para Conta Especial Emprego e Salário.
Inexistência de Sindicato e Confederação
Inexistindo sindicato e confederação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma:
a) 80% para a Federação; e
b) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.
a) 80% para a Federação; e
b) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.
Inexistência de Federação
Inexistindo federação, o valor deverá ser repassado da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato;
b) 5% para a confederação; e
c) 35% para a Conta Especial Emprego e Salário.
a) 60% para o sindicato;
b) 5% para a confederação; e
c) 35% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Inexistência de Federação e Confederação
Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato; e
b) 40% para a Conta Especial Emprego e Salário.
a) 60% para o sindicato; e
b) 40% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Inexistência de Confederação
Inexistindo confederação, o montante arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato;
b) 20% para a federação; e
c) 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.
a) 60% para o sindicato;
b) 20% para a federação; e
c) 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Conta Especial Emprego e Salário
Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
Fonte: Lefisc
Base Legal: Portaria MTE nº 188, de 29 de Janeiro de 2014.
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