Pular para o conteúdo principal

Receita Federal altera regras sobre geração e preenchimento de GPS em relação ao aviso prévio indenizado

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.
Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:
a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.
Fonte: Receita.fazenda.gov.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

6 passos para uma implementação bem-sucedida do BPO de folha de pagamento

Você sabe o que é BPO de folha de pagamento? Essa é uma modalidade de negócios que consiste em terceirizar a gestão da folha de pagamento de uma empresa para um prestador de serviços especializado. A prática tem se tornado cada vez mais comum nas empresas, pois é uma forma eficaz de otimizar custos, melhorar a eficiência operacional e a qualidade dos produtos e/ou serviços oferecidos. Mas como implementar o BPO de folha de pagamento na sua empresa de forma eficiente? Quais são os benefícios dessa atividade? Quais empresas podem se beneficiar da terceirização da folha de pagamento? Neste artigo, vamos responder essas perguntas e apresentar 6 dicas para implementar com sucesso a modalidade de negócios na sua empresa. Confira! O que é BPO de folha de pagamento? Antes de mais nada, é importante compreender que BPO é a sigla para Business Process Outsourcing, que significa terceirização de processos de negócios. Trata-se de uma estratégia empresarial que visa delegar atividades operacionais...

PIS/Pasep: contribuições sobre a folha de pagamento passam a ser declaradas no eSocial e DCTFWeb

Desde janeiro de 2024, conforme o artigo 19-A da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, a Contribuição para o Programa de Integração Social   (PIS)   e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), calculada sobre a folha de salários, passou a ser registrada no sistema   eSocial   e declarada na DCTFWeb. Entretanto, essa nova regulamentação não se aplica às fundações criadas e mantidas pela União, estados, Distrito Federal ou municípios, no que tange aos trabalhadores vinculados aos regimes próprios de previdência social instituídos pelos respectivos entes federativos. Para essas entidades, os valores relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, calculados sobre a folha de pagamento, devem continuar sendo reportados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , utilizando, a partir de janeiro de 2024, o código 8301-03 (Pasep - Fundações - RPPS). É importante destacar que as regras de ...

Empréstimo Consignado - CLT

  Introdução:  A Medida Provisória nº 1.292, de 12.03.2025, alterada à Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,  para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais, chamada de  Consignado CLT. Objetivos  : O objetivo do governo com o empréstimo consignado para CLT é:  - Diminuir o endividamento dos trabalhadores; - Baratear o custo dos empréstimos; - Estimular a economia; - Beneficiar trabalhadores que foram excluídos do crédito consignado privado.  - Passo a Passo para o Empréstimo CLT 1. Trabalhador –  Realiza a contratação via CTPS Digital. Por meio do aplicativo da CTPS Digital, o trabalhador tem a opção de solicitar uma proposta de crédito. Para isso, seguindo as regras da LGPD, autoriza as instituições financeiras habilitadas pelo MTE a acessar dados como nome...