O prazo legal de entrega da RAIS ano-base 2016 inicia-se em 17 de Janeiro de 2017 e encerra-se em 17 de Março de 2017, conforme Portaria nº. 1464, de 30 de Dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial em 2 de Janeiro de 2017.
Estão obrigados a declarar a RAIS:
- Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
- Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
- Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
- Condomínios e sociedades civis;
- Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Deverá ser relacionado na RAIS, pelo empregador ou responsável pela prestação de informações, todos os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, como:
- Empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
- Trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974;
- Diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
- Servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
- Servidores públicos não efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
- Empregados dos cartórios extrajudiciais;
- Trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei 8.630/1993, ou do sindicato da categoria;
- Trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei 9.601/1998;
- Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto 5.598/2005;
- Trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745/1993;
- Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei 5.889/1973;
- Trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
- Trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
- Servidores e trabalhadores licenciados;
- Servidores públicos cedidos e requisitados; e
- Dirigentes sindicais.
Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
- Os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
- A entidade sindical a qual se encontram filiados; e
- Os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.3
Não deverão ser relacionados na RAIS:
- Diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
- Autônomos;
- Eventuais;
- Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
- Estagiários regidos pela Portaria MTPS 1.002/1967, e pela Lei 11.788/2008;
- Empregados domésticos;
- Cooperados ou cooperativados.
RAIS Negativa:
A entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa é obrigatória para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda.
A RAIS negativa é a declaração na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base ou que permaneceram inativos no respectivo ano.
Aos estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base 2016, a opção para fazerem a declaração da RAIS Negativa Web pelos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br.
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao Microempreendedor Individual.
Não é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
Fonte: rais.gov.br / Guia Trabalhista
Comentários
Postar um comentário