Pular para o conteúdo principal

Afinal, é ou não é obrigatório o pagamento de pró-labore?

Certa vez um seguidor me questionou se seria obrigatório o pagamento de pró-labore. Achei a pergunta muito pertinente e por isso resolvi fazer dela um novo artigo. Afinal, é ou não é obrigatório o pagamento de pró-labore?
Esta pergunta está fácil de responder, levando em consideração que recentemente a Receita, através da Solução de Consulta nº 120 – Cosit, se pronunciou sobre o assunto.

PERGUNTAS

As perguntas feitas à Receita Federal foram as seguintes:


  1. É legalmente possível a remuneração dos sócios exclusivamente mediante a distribuição de lucros de períodos já encerrados? Em caso negativo, qual o fundamento legal que imponha o pagamento de pró-labore?
  2. Em sendo positiva a primeira resposta, sobre os repasses realizados aos sócios a título de distribuição de lucros de períodos já encerrados, é devida a contribuição previdenciária pela Consulente ou por seus sócios? Qual o fundamento legal?
Em linhas grais, a resposta dada pela Receita diz que somente não é obrigatório o pagamento de pró-labore a um sócio, quando este não presta qualquer tipo de serviços à empresa da qual faz parte do quadro societário. Porém, a situação muda quando há atuação direta do profissional na administração da empresa e nas atividades da sua operação.

BASE LEGAL

Foi utilizada como dispositivo legal, para embasamento da sua posição, a alínea “f”, inciso V do art.12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que diz:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[…]
V – como contribuinte individual:
[…]
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Para Receita, o termo “que recebam remuneração decorrente de seu trabalho” da legislação acima apontada, determina quais são as duas condições para que o sócio seja qualificado ou não, como segurado ou filiado obrigatório do Regimente Geral da Previdência Social.
Neste sentido, uma das condições para ser considerado segurado é que a pessoa física exerça uma atividade, seja um trabalhador, a outra é que esta atividade seja remunerada, conforme explicitado no §12 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
Portanto, não há dificuldades, de acordo com o órgão, no entendimento de que o termo “que recebam remuneração decorrente do trabalho” exclui da qualificação como segurado obrigatório do RGPS o sócio que não presta serviços à sociedade da qual é sócio, porque restam afastadas as duas condições para esta qualificação.
Entretanto, a Receita abre uma exceção para o não recebimento de pró-labore mesmo atuando diretamente na administração ou opção da empresa. Segundo a solução de consulta, também exclui-se da caracterização como segurado obrigatório do RGPS o sócio que presta serviço à sociedade, relativamente aos períodos em que, excepcionalmente, não recebe valores a qualquer título, como pode acontecer em alguns momentos de dificuldade
financeira da empresa, ou outro motivo.

CONCLUSÃO

Por fim, a RFB conclui que o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

Visualize, na íntegra, a Solução de Consulta.
Fonte: Paulo - site Contabeis

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Foi publicada a Portaria MTE nº 1.419 de 2024, trazendo mudanças importantes na Norma Regulamentadora 1

  Vocês já ouviram falar da atualização na NR 1? Foi publicada a Portaria MTE nº 1.419 de 2024 , trazendo mudanças importantes na Norma Regulamentadora 1. Agora, as empresas têm novas obrigações para preservar a saúde mental dos colaboradores! O que mudou? 1️⃣ - As empresas devem identificar e gerenciar os riscos que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores, como excesso de carga de trabalho ou ambientes com clima organizacional ruim. 2️⃣ - É necessário realizar avaliações contínuas e implementar estratégias para prevenir esses problemas. 3️⃣ - O famoso CID “F” agora é reconhecido como doença ocupacional. Isso inclui condições como depressão, burnout, síndrome do pânico e outras similares. E o que o DP tem a ver com isso? Até maio de 2025, DP, SST e RH precisam trabalhar juntos para ajustar as práticas conforme as novas regras. Recebeu um atestado relacionado à saúde mental com afastamento superior a 15 dias? ➡️ A Previdência assume, mas o afastamento será registrado como doe...

MTE alerta para novo golpe que simula e-mails do governo solicitando dados pessoais e downloads de arquivos

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou nesta quarta-feira (21) um novo alerta sobre falsos comunicados que estariam sendo enviados por golpistas, simulando contato da pasta. O MTE reforça que não envia mensagens por e-mail diretamente a empregadores ou trabalhadores. Toda comunicação oficial relacionada a processos trabalhistas, benefícios ou outros assuntos relevantes é realizada exclusivamente por meio dos canais oficiais do ministério, como o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). A Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE está promovendo uma campanha de divulgação do DET. No entanto, as mensagens são enviadas apenas através do sistema para todos os empregadores, inclusive domésticos, que utilizam o  FGTS  Digital, o próprio DET, ou transmitiram eventos pelo  eSocial. Qualquer pessoa que receber um e-mail alegando ser do MTE, não abra links nem forneça informações pessoais, pois isso pode ser uma tentativa de fraude. Em caso de dúvidas, entrar em contato d...

6 passos para uma implementação bem-sucedida do BPO de folha de pagamento

Você sabe o que é BPO de folha de pagamento? Essa é uma modalidade de negócios que consiste em terceirizar a gestão da folha de pagamento de uma empresa para um prestador de serviços especializado. A prática tem se tornado cada vez mais comum nas empresas, pois é uma forma eficaz de otimizar custos, melhorar a eficiência operacional e a qualidade dos produtos e/ou serviços oferecidos. Mas como implementar o BPO de folha de pagamento na sua empresa de forma eficiente? Quais são os benefícios dessa atividade? Quais empresas podem se beneficiar da terceirização da folha de pagamento? Neste artigo, vamos responder essas perguntas e apresentar 6 dicas para implementar com sucesso a modalidade de negócios na sua empresa. Confira! O que é BPO de folha de pagamento? Antes de mais nada, é importante compreender que BPO é a sigla para Business Process Outsourcing, que significa terceirização de processos de negócios. Trata-se de uma estratégia empresarial que visa delegar atividades operacionais...