Atestados Médicos Intercalados

Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.

A Resolução CFM nº 1.658/2000 normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências, (Parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008).

Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo Único: Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. (Redação dada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008).

Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.

Não existe legislação fixando um prazo para apresentação do atestado médico, entretanto, deve-se observar a convenção coletiva de trabalho e o regulamento interno da empresa que podem fixar não só o prazo como também penalidades para serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado nos referidos documentos.

Auxílio-Doença

Afastamento Por Mais De 15 Dias - Encaminhamento Ao Inss:

De acordo com o que estabelece o art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Pode acontecer do empregado não ter direito de receber o benefício previdenciário em razão de não ter completado a carência exigida (mínimo de 12 contribuições). Nesse caso, ainda que o afastamento do empregado seja superior aos 15 dias, a empresa estará obrigada a pagar apenas os 15 primeiros dias do afastamento e o que ultrapassar (a partir do 16º dia) não será pago pelo INSS nem pela empresa, devendo o empregado retornar ao trabalho após a alta médica. Quando a incapacidade ultrapassar os 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para que sejam tomadas as providências para o recebimento do auxílio-doença.

Apresentação de Diversos Atestados Médicos

Atestados Inferiores a 15 Dias - Somatório – Possibilidade

Muitas vezes ocorre do empregado apresentar diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 dias sem que tenha havido entre eles retorno ao trabalho. Nesses casos, a empresa poderá somar os períodos dos atestados e efetuar o pagamento somente dos 15 primeiros dias que são de sua responsabilidade e encaminhar o empregado para o INSS.
Exemplo:
Atestados - Data dos atestados - Número de dias dos atestados.
1º de 04 a 10.04 07
2º de 11 a 16.04 06
3º de 17 a 23.04 07
4º de 24 a 03.05 10
Total de dias de afastamento 30
Observe que, apesar de o empregado ter apresentado diversos atestados com prazos inferiores a 15 dias, a empresa poderá somar os mesmos até completar 15 dias e encaminhar o empregado ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença.

Atestado Inferior A 15 Dias - Retorno Ao Trabalho - Novos Afastamentos
Referido Decreto acresceu o § 5º ao artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 determinando que nos casos em que o Segurado retornar a atividade antes de completar 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, o que nos leva a concluir que, neste caso, os atestados serão somados, ficando a cargo da Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento.
Exemplo:
Atestados - Data dos atestados - Número de dias dos atestados
1º de 04 a 10.03 07
2º de 12 a 15.03 04
3º de 20 a 26.03 07
4º de 31 a 09.04 10
Total de dias de afastamento 28
Observe que entre o 1º e o 2º atestado médico houve um intervalo de 1 dia, entre o 2º e o 3º o intervalo foi de 4 dias e entre o 3º e o 4º de 4 dias, ou seja, os atestados não foram em dias consecutivos, o parágrafo 4º da Instrução Normativa da Previdência Social nº 45/2010 determina que, devem ser somados os períodos de afastamento intercalados. 

Atestado De 15 Dias - Retorno Ao Trabalho - Novo Afastamento

Quando o atestado médico corresponder a 15 dias consecutivos e o empregado voltar a trabalhar no 16º dia e afastar-se novamente, dentro de 60 dias contados a partir do retorno ao trabalho, a empresa deverá pagar apenas os 15 primeiros dias de afastamentos e os dias trabalhados.
O período correspondente ao novo afastamento deverá ser pago pelo INSS, independente do número de dias do mesmo.
Exemplo:
Atestados - Data dos atestados - Número de dias dos atestados
1º de 04 a 18.03 15
2º de 15 a 30.04 16
Após o retorno do primeiro atestado, que foi de 15 dias consecutivos, o empregado trabalhou 26 dias e voltou a se afastar do trabalho por mais 16 dias. Nesse caso, a empresa deve pagar para o empregado apenas os 15 primeiros dias (de 04 a 18.03) e os 26 dias trabalhados após o primeiro atestado (de 19.03 a 14.04). O segundo atestado médico (de 15 a 30.04) será pago pela previdência social.

Atestado De 15 Dias - Retorno Ao Trabalho - Novo Afastamento Decorrente Da Mesma Doença - Prorrogação Do Benefício Anterior

Se após a alta médica o empregado retornar ao trabalho e, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior for concedido novo benefício decorrente da mesma doença, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Exemplo:
Empregado se afasta do trabalho por motivo de doença por 30 dias. Após 40 dias de seu retorno, ele traz um outro atestado médico de 30 dias referente à mesma doença.
Nesse caso, como a empresa já pagou os 15 primeiros dias no primeiro atestado médico (30 dias), ela deverá pagar apenas os dias efetivamente trabalhados (no caso 40 dias de trabalho). A Previdência Social, por sua vez, assume o segundo atestado integralmente, no entanto, ao invés de conceder um novo benefício ao segurado haverá apenas uma prorrogação do benefício anterior.

Influência do Atestado Médico no 13º Salário

Quando acontecer do empregado se afastar do trabalho, com atestado médico de mais de 15 dias, o 13º salário deve ser pago da seguinte forma:
a) a empresa assume o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados durante o ano, sendo considerado para esta apuração também os 15 primeiros dias de afastamento;
b) A Previdência Social assume os avos referentes ao período de afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho (art. 120 do Decreto nº 3.048/99), cujo pagamento normalmente é efetuado juntamente com a última parcela do benefício com a denominação "abono anual".

De acordo com o estabelecido no artigo 76-A Decreto nº 3.048/1999 é facultado á empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.

O auxílio-doença é devido (Decreto nº 3.048/1999, art. 72):

Art.72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

I-a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

Renda Mensal do Benefício

A renda mensal do benefício de auxílio-doença é calculada mediante a aplicação sobre o salário-de-benefício do percentual de 91% (noventa e um por cento), conforme prescreve o art. 39, inciso I do Decreto nº 3.048/1999.

O art.35 do Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, estabelece que o valor do auxílio-doença não seja inferior ao salário mínimo (atualmente R$ 724,00) nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 4.390,24), exceto quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, situação essa em que o benefício será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Fonte: Lefisc

Comentários

  1. Boa noite, tenho uma dúvida pois voltei de auxílio doença a 1 mes atrás o pessoal do rh da empresa me informaram que se caso ocorra de eu colocar atestado com mesmo motivo ou doença serei afastada novamente, nesse caso eles podem fazer isso? Não completando assim quantidade superior a 15 dias de atestado?

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