O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador. É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham. Hipóteses de Sucessão Existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida. Exemplos: - fusão, incorporação, cisão - veja tópico Transformação, Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades; - venda; - mudança no número dos sócios; - transformação de firma individual em sociedade, etc. Vínculo Contratual – Empregado O contrato de trabalho é firmado entr...
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