A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem que tal contribuição será devida por todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
- Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
- 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Quando descontar a contribuição sindical nas situações abaixo:
Admissão Antes do
Mês de Março
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O desconto da
Contribuição Sindical é no mês de março.
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Admissão no Mês de
Março
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Verificar se já
houve o respectivo desconto na empresa anterior referente ao ano corrente,
evitando outro desconto.
Se houve o desconto
em admissão anterior, anotar na Ficha de Registro.
Caso não tenha
ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março,
para recolhimento em abril.
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Admissão Após o Mês
de Março
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O desconto da Contribuição
Sindical será no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho, caso o
desconto ainda não tenha ocorrido no ano corrente.
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Empregado Afastado
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O empregado que se
encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não
remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês
subsequente ao do retorno ao trabalho.
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Aposentado
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O aposentado que retorna à atividade
como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito ao
desconto da Contribuição Sindical, no mês seguinte ao do retorno
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A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados (física ou eletrônica), bem como na CTPS as informações relativas à Contribuição Sindical paga.
Fonte: Guia Trabalhista
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