Incluídas na CLT mais 2 situações permitindo ao empregado deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo salarial, trazidas pela "Lei nº 13.257, de 08 de Março de 2016".
Art. 37. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473. .................................................................................................................................................................X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)
Fonte: Planalto.gov
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