INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 1597, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2015,
seção 1, pág. 19)
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas
empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e
9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º e
2º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, e no Decreto
nº 7.828, de 16 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 13, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB
nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º As contribuições previdenciárias das
empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os
itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em
substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos
nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.
...............................................................................................................................................
§ 5º As empresas de que trata o caput estarão
sujeitas à CPRB:
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de
2015; e
II - facultativamente, a partir de 1º de
dezembro de 2015.
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de
2015; e
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira)
competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para
todo o ano-calendário.
§ 7º No caso de empresas que contribuam
simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o §
6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma
delas.
§ 8º A contribuição previdenciária das
empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista
no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.
§ 9º No caso de empresas que se dediquem a
atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o
valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota
sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.” (NR)
“Art. 9º No caso de contratação de empresas
para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de
obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam
sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, observando-se os seguintes períodos:
..................................................................................................................................................
§ 5º A retenção será de 11% (onze por cento)
caso a empresa contratada:
I – não opte por antecipar a sua inclusão na
tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31
de outubro de 2013;
II – não opte, na forma prevista no § 6º do
art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que
trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que
trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que
trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a
contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da
Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão
de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19
de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir
de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 13.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - para obras matriculadas no CEI no período
compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a
contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das
obras;
III - para obras matriculadas no CEI no período
compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição
previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de
pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;
IV - para obras matriculadas no CEI no período
compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a
contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da
obra; e
V - para obras matriculadas no CEI a partir de
1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre
a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção.
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que
trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art.
3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos
III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos
incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º A opção a que se referem os incisos III e
V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à
competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para
a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu
encerramento.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 17.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º A “receita auferida” será apurada com
base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses,
quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
§ 3º A “receita esperada” é uma previsão da
receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou
de reinício de atividades da empresa.
..................................................................................................................................................
§ 6º No caso de empresas que tiveram suas
atividades reiniciadas, aplica-se:
I - o disposto no § 2º, se o período em que ficou
inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou
II - o disposto no § 3º, se o período em que ficou
inativa for superior a 12 (doze) meses.” (NR)
“Art. 19.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA)
compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por
meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet,
no endereço eletrônico ; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução
Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II,
respectivamente, desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 19
da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Fonte:
Blog da Zê e DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 19
ANEXO I
Relação de Atividades Sujeitas à CPRB
(Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013)
SETOR | Data de Ingresso | Alíquotas | |
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) | |||
Análise e desenvolvimento de sistemas | 1º/12/2011 | Até 31/07/2012 | 2,5% |
Programação | |||
Análise e desenvolvimento de sistemas | |||
Programação | De 1º/08/2012a 30/11/2015 | 2,0% | |
Processamento de dados e congêneres | |||
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos | |||
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | A partir de 1º/12/2015 | 4,5% | |
Assessoria e consultoria em informática | |||
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados | |||
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | |||
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados | 1º/08/2012 | Até 30/11/2015 | 2,0% |
A partir de 1º/12/2015 | 4,5% | ||
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos deinformática em geral. | 1º/04/2013 | Até 31/05/2013 E | 2,0% |
1º/11/2013 | Até 30/11/2015 | 2,0% | |
A partir de 1º/12/2015 | 4,5% | ||
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado demão de obra e sistemas computacionais (BPO) | 1º/03/2015 | Até 30/11/2015 | 2,0% |
a partir de 1º/12/2015 | 4,5% | ||
2. Teleatendimento | |||
Call center | 1º/04/2012 | Até 31/07/2012 | 2,5% |
De 1º/08/2012Até 30/11/2015 | 2,0% | ||
A partir de 1º/12/2015 | 3,0% | ||
3. Setor Hoteleiro | |||
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 | 1º/08/2012 | Até 30/11/2015 | 2,0% |
A partir de 1º/12/2015 | 4,5% | ||
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados | |||
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 | 1º/01/2013 | até 30/11/2015 | 2,0% |
a partir de 1º/12/2015 | 3,0% | ||
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos | 1º/01/2013 | até 30/11/2015 | 1,0% |
a partir de 1º/12/2015 | 2,5% | ||
Transporte aéreo de carga | 1º/01/2013 | Até 30/11/2015 | 1,0% |
Transporte aéreo de passageiros regular | |||
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem | |||
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem | |||
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso | A partir de 1º/12/2015 | 1,5% | |
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso | |||
Transporte por navegação interior de carga | |||
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares | |||
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário | 1º/01/2013 | Até 30/11/2015 | 1,0% |
A partir de 1º/12/2015 | 2,5% | ||
Manutenção e reparação de embarcações1 | 1º/04/2013 | Até 03/06/2013 E | 1,0% |
1º/11/2013 | Até 30/11/2015 | 1,0% | |
A partir de 1º/12/2015 | 2,5% | ||
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 | 1º/01/2014 | até 30/11/2015 | 2,0% |
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 | a partir de 1º/12/2015 | 3,0% | |
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 | 1º/01/2014 | Até 30/11/2015 | 1,0% |
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 | A partir de 1º/12/2015 | 1,5% | |
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 | |||
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga | 1º/12/2015 | 1,5% | |
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular | |||
5. Construção Civil | |||
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 | 1º/01/2014 | Até 03/06./2013 E | 2,0% |
1º/11/2013 | Até 30/11/2013 | 2,0% | |
A partir de 1º/12/20152 | 4,5% | ||
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 | 1º/01/2014 | Até 30/11/2015 | 2,0% |
A partir de 1º/12/2015 | 4,5% | ||
6. Comércio Varejista | |||
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/011 | 1º/04/2013 e1º/11/2013 | Até 03/06/2013 | 1,0% |
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/051 | ||
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991 | ||
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21 | ||
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11 | ||
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91 | De 1º/11/2013 até 30/11/2015 | 1,0% |
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011 | ||
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51 | ||
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-81 | ||
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-01 | ||
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81 | ||
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011 | A partir de 1º/12/2015 | 2,5% |
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/021 | ||
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51 | ||
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-41 | ||
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21 | ||
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/051 | ||
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081 |
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 | 1º/04/2013 | Até 03/06/2013 | 1,0% |
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados) | |||
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 | 1º/12/2011 | Até 31/07/2012 | 1,5% |
8. Jornalismo Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 1º/01/2014 Até 30/11/2015 1,0% 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. | A partir de 1º/12/2015 | 1,5% |
1- Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.
2 - A alíquota permanecerá 2% (dois por cento) até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI nos períodos compreendidos entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, entre 1o de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (nos casos em que houve opção pela CPRB) e entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015.
3 - Vigência restabelecida pela Lei nº 13.161, de 2015, a partir de 1º de dezembro de 2015. 4 - Retirados do Anexo II porque passaram a ter alíquota diferenciada dos demais a partir de 1º de dezembro de 2015, em razão da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.
5 - O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 a partir de 1º de dezembro de 2015 com alíquota de 1%.
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