ATENÇÃO!!!! Alterada a IN RFB 1.436/13 sobre a Desoneração Folha

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1597, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015

                          (Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 19)  


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 13, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.
...............................................................................................................................................

§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e
II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:

I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita 
 bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 7º No caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o § 6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas.
§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.
§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.” (NR)
“Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:
..................................................................................................................................................
§ 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:
I – não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;
II – não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 13. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;
IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e
V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção.
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
§ 3º A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.
..................................................................................................................................................
§ 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:
I - o disposto no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou
II - o disposto no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses.” (NR)
“Art. 19. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: Blog da Zê e DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 19

ANEXO I
Relação de Atividades Sujeitas à CPRB
(Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013)


SETOR Data de Ingresso Alíquotas   
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)       
Análise e desenvolvimento de sistemas 1º/12/2011 Até 31/07/2012 2,5% 
Programação       
Análise e desenvolvimento de sistemas       
Programação   De 1º/08/2012a 30/11/2015 2,0% 
Processamento de dados e congêneres       
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos       
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação   A partir de 1º/12/2015 4,5% 
Assessoria e consultoria em informática       
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados       
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas       
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados 1º/08/2012 Até 30/11/2015 2,0% 
    A partir de 1º/12/2015 4,5% 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos deinformática em geral. 1º/04/2013 Até 31/05/2013 E 2,0% 
  1º/11/2013 Até 30/11/2015 2,0% 
    A partir de 1º/12/2015 4,5% 
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado demão de obra e sistemas computacionais (BPO) 1º/03/2015 Até 30/11/2015 2,0% 
    a partir de 1º/12/2015 4,5% 
2. Teleatendimento       
Call center 1º/04/2012 Até 31/07/2012 2,5% 
    De 1º/08/2012Até 30/11/2015 2,0% 
    A partir de 1º/12/2015 3,0% 
3. Setor Hoteleiro       
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 1º/08/2012 Até 30/11/2015 2,0% 
    A partir de 1º/12/2015 4,5% 
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados       
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 1º/01/2013 até 30/11/2015 2,0% 
    a partir de 1º/12/2015 3,0% 
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos 1º/01/2013 até 30/11/2015 1,0% 
    a partir de 1º/12/2015 2,5% 
Transporte aéreo de carga 1º/01/2013 Até 30/11/2015 1,0% 
Transporte aéreo de passageiros regular       
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem       
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem       
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso   A partir de 1º/12/2015 1,5% 
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso       
Transporte por navegação interior de carga       
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares       
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário 1º/01/2013 Até 30/11/2015 1,0% 
    A partir de 1º/12/2015 2,5% 
Manutenção e reparação de embarcações1 1º/04/2013 Até 03/06/2013 E 1,0% 
  1º/11/2013 Até 30/11/2015 1,0% 
    A partir de 1º/12/2015 2,5% 
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 1º/01/2014 até 30/11/2015 2,0% 
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0   a partir de 1º/12/2015 3,0% 
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 1º/01/2014 Até 30/11/2015 1,0% 
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0   A partir de 1º/12/2015 1,5% 
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0       
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga 1º/12/2015 1,5%   
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular       
5. Construção Civil       
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 1º/01/2014 Até 03/06./2013 E 2,0% 
  1º/11/2013 Até 30/11/2013 2,0% 
    A partir de 1º/12/20152 4,5% 
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 1º/01/2014 Até 30/11/2015 2,0% 
    A partir de 1º/12/2015 4,5% 
6. Comércio Varejista       
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/011 1º/04/2013 e1º/11/2013 Até 03/06/2013 1,0% 





Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/051     
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991     
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21     
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11     
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91 De 1º/11/2013 até 30/11/2015 1,0% 
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011     
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51     
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-81     
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-01     
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81     
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011 A partir de 1º/12/2015 2,5% 
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/021     
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51     
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-41     
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21     
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/051     
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081     





Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 1º/04/2013 Até 03/06/2013 1,0% 
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)       
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 1º/12/2011 Até 31/07/2012 1,5% 
8. Jornalismo Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 1º/01/2014 Até 30/11/2015 1,0% 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.  A partir de 1º/12/2015 1,5%

1- Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

2 - A alíquota permanecerá 2% (dois por cento) até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI nos períodos compreendidos entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, entre 1o de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (nos casos em que houve opção pela CPRB) e entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015.
3 - Vigência restabelecida pela Lei nº 13.161, de 2015, a partir de 1º de dezembro de 2015. 4 - Retirados do Anexo II porque passaram a ter alíquota diferenciada dos demais a partir de 1º de dezembro de 2015, em razão da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.
5 - O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 a partir de 1º de dezembro de 2015 com alíquota de 1%.

Comentários