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A Polêmica dos Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de Trabalho

No último dia 15 de maio de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho, alterando algumas Súmulas, dentre elas a Súmula nº 366 que passa a ter a seguinte redação:
SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação)

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Grifos nossos.

Importante ressaltar que o texto (negritado/sublinhado) que foi incluído, afasta definitivamente as inúmeras dúvidas a respeito do assunto.

Sempre existiu muita controvérsia a respeito dessa quantidade de 10 minutos diários que não integram a jornada de trabalho.

As empresas devem observar que não se trata de 10 minutos antes do início e 10 minutos após o término da jornada. O período não deve ser maior que 5 minutos e com limite máximo de 10 minutos diários.

Mesmo antes da edição da citada Súmula, diversas empresas já foram condenadas a pagar como horas extras, os horários posteriores a 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho, em eventuais processos trabalhistas.

Algumas empresas que possuem vestiários e banheiros que não comportam a totalidade dos seus empregados em um mesmo horário, estão alterando a liberação desses empregados em horários alternados (por turnos, por setores, etc), inclusive liberando com 10/15 minutos de antecedência ao término da jornada a fim de que os mesmos não permaneçam nos locais por períodos superiores aos 5 minutos após a jornada, para o banho e troca de roupas.

Com a nova redação, foram incluídas as trocas de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc, o que obrigará as empresas a adotarem novas formas de administração de horários nos vestiários e refeitórios, para que fiquem isentas de serem condenadas a pagar como horas extras todos os minutos que excederem a jornada de trabalho diário.

Fonte: Guia Trabalhista

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