Entenda o Salário-família

             Salário família é o benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado e o trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

            Tem direito ao salário-família:
a) os empregados (com exceção do empregado doméstico, ver nova legislação empregado doméstico);
b) os trabalhadores avulsos.

            Equiparam-se aos filhos, para fins de direito ao salário família, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica:
a) o enteado; e
b) o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
c) o filho adotivo é considerado filho natural, desde que já haja a adoção definitiva. 

Para provar a filiação ou a equiparação, o segurado deverá apresentar à empresa os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento do filho, no caso de filho natural ou adotivo;
b) Certidão de Casamento e de Nascimento, no caso de enteado;
c) Certidão Judicial de Tutela, no caso de menor tutelado. 

Quando o pai e a mãe são empregados, mesmo que na mesma empresa, ambos têm direito às cotas do salário-família. 
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Para receber o salário-família, o empregado deverá firmar, perante a empresa, um termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Nos meses de novembro, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, a Caderneta de vacinação ou equivalente dos filhos menores de sete anos. Nos meses de maio e novembro, o segurado deverá apresentar Comprovante de frequência à escola. O atestado deverá ser fornecido, pelas escolas, aos pais. Desse atestado deverão constar o nome do aluno e o registro de frequência regular, comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do mesmo.
O valor da cota de salário-família é determinado de acordo com a remuneração do empregado no mês.
De acordo com a PortariaInterministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013, o valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36. 

O salário-família será pago:
a) pela empresa: ao empregado que está em atividade;
b) pela empresa: à segurada que estiver afastada por salário-maternidade;
c) pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra: ao trabalhador avulso;
d) pela Previdência Social: aos empregados e trabalhadores avulsos aposentados, em gozo de auxílio-doença, em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho. 

Quando o empregado ou trabalhador avulso estiver afastado por auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente do trabalho, a responsabilidade pelo pagamento será: 

a) da empresa: no mês de afastamento das atividades (mês de início do benefício). O pagamento será feito integralmente pela empresa, independente dos dias trabalhados no mês;
b) da Previdência Social: no mês de retorno às atividades (mês de término do benefício). O pagamento será feito integralmente pelo INSS, independente de quantos dias houverem de benefício no mês. 

No período de 120 dias em que a empregada se afasta do trabalho por motivo de licença-maternidade, a responsabilidade pelo pagamento do salário-família é da empresa. Assim, na folha de pagamento mensal, a empregada deverá continuar sendo relacionada, tendo direito mensalmente ao recebimento do salário-família assim que apresentar a certidão de nascimento da criança. 

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentado à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I – CTPS;
II – Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);
III – caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro;
IV – comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;
V – comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro; 

Quando o empregado não apresentar a comprovação da vacinação obrigatória, para o filho menor de sete anos, ou o atestado de frequência escolar, para o filho maior de sete anos, será suspenso o pagamento do salário-família.
A suspensão perdurará até que o empregado apresente os documentos exigidos, quando então o pagamento do salário família será restabelecido. 
Mesmo quando o empregado faltar de forma injustificada ao serviço, o pagamento do salário-família será pago integralmente.
Quando o empregado for admitido ou demitido no curso do mês, o pagamento do salário-família ao que o empregado faz jus, será proporcional ao número de dias trabalhados.
A empresa que paga o salário-família para seus empregados tem direito de reembolsar-se desse valor, deduzindo-o do valor das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio da Guia da Previdência Social - GPS.
O valor das cotas será deduzido do valor a ser recolhido pela empresa no Campo 6 da GPS. Caso a empresa não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas nos meses subsequentes ou aquela poderá solicitar reembolso.
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Cotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI da IN SRF nº 900/2008, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
 
O empregado ou o trabalhador avulso perdem o direito ao salário-família nas seguintes hipóteses:
a) Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
d) Pelo desemprego do segurado. 

A empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias de todos os documentos relativos ao salário-família, para exame pela fiscalização do INSS e para utilizar como prova documental em possíveis reclamatórias trabalhistas. 
Incorre em crime previdenciário a empresa que deduz o salário-família da GPS sem que tenha creditado o valor ao funcionário. A pena é de reclusão de dois a cinco anos e de multa. 
 
Base Legal: Decreto nº 3.048/99; Instrução Normativa Inss/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007; Instrução Normativa MPS/SRP Nº 3, de 14 de Julho de 2005.

 

 

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