Salário família é o benefício devido,
mensalmente, ao segurado empregado e o trabalhador
avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de
catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade. A invalidez do filho ou
equiparado maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo da previdência social.
Tem direito ao
salário-família:
a) os empregados (com exceção do empregado
doméstico, ver nova legislação empregado doméstico);
b) os trabalhadores avulsos.
Equiparam-se
aos filhos, para fins de direito ao salário família, mediante declaração
escrita do segurado, comprovada a dependência econômica:
a) o enteado; e
b) o menor que esteja sob sua tutela e desde que
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
c) o filho adotivo é considerado filho
natural, desde que já haja a adoção definitiva.
Para provar a filiação ou a equiparação, o
segurado deverá apresentar à empresa os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento do filho, no caso de
filho natural ou adotivo;
b) Certidão de Casamento e de Nascimento, no caso
de enteado;
c) Certidão Judicial de Tutela, no caso de
menor tutelado.
Quando o pai e a mãe são
empregados, mesmo que na mesma empresa, ambos têm direito às cotas do
salário-família.
Tendo havido divórcio, separação judicial ou
de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.
Para receber
o salário-família, o empregado deverá firmar, perante a empresa, um
termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao
INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao
benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e
trabalhistas.
Nos meses de novembro, o segurado deverá apresentar,
obrigatoriamente, a Caderneta de vacinação ou equivalente dos filhos menores de
sete anos. Nos meses de maio e novembro, o segurado deverá apresentar Comprovante
de frequência à escola. O atestado deverá ser fornecido, pelas escolas, aos
pais. Desse atestado deverão constar o nome do aluno e o registro de frequência
regular, comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do
mesmo.
O valor da
cota de salário-família é determinado de acordo com a
remuneração do empregado no mês.
De acordo com a PortariaInterministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013, o valor do
salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. Para o trabalhador que receber de R$
646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de
idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
O salário-família será pago:
a) pela empresa: ao empregado que está em
atividade;
b) pela empresa: à segurada que estiver afastada
por salário-maternidade;
c) pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra:
ao trabalhador avulso;
d) pela Previdência Social: aos empregados e
trabalhadores avulsos aposentados, em gozo de auxílio-doença, em gozo de
auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.
Quando o empregado ou trabalhador
avulso estiver afastado por auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente do
trabalho, a responsabilidade pelo pagamento será:
a) da empresa: no mês de afastamento das atividades
(mês de início do benefício). O pagamento será feito integralmente pela
empresa, independente dos dias trabalhados no mês;
b) da Previdência Social: no mês de retorno às
atividades (mês de término do benefício). O pagamento será feito integralmente
pelo INSS, independente de quantos dias houverem de benefício no mês.
No período de 120 dias em que a
empregada se afasta do trabalho por motivo de licença-maternidade, a
responsabilidade pelo pagamento do salário-família é da empresa. Assim, na
folha de pagamento mensal, a empregada deverá continuar sendo relacionada,
tendo direito mensalmente ao recebimento do salário-família assim que
apresentar a certidão de nascimento da criança.
O salário-família será devido a partir do
mês em que for apresentado à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao
sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I – CTPS;
III –
caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos,
sendo obrigatória nos meses de novembro;
IV – comprovação de invalidez, a cargo da Perícia
Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;
V – comprovante de frequência
à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e
novembro;
Quando o
empregado não apresentar a comprovação da vacinação
obrigatória, para o filho menor de sete anos, ou o atestado de frequência
escolar, para o filho maior de sete anos, será suspenso o pagamento do
salário-família.
A suspensão perdurará até que o
empregado apresente os documentos exigidos, quando então o pagamento do salário
família será restabelecido.
Mesmo quando o empregado faltar
de forma injustificada ao serviço, o pagamento do salário-família será pago
integralmente.
Quando o empregado for admitido
ou demitido no curso do mês, o pagamento do salário-família ao que o
empregado faz jus, será proporcional ao número de dias trabalhados.
A empresa que paga o
salário-família para seus empregados tem direito de reembolsar-se desse
valor, deduzindo-o do valor das contribuições previdenciárias recolhidas por
intermédio da Guia da Previdência Social - GPS.
O valor das cotas será deduzido
do valor a ser recolhido pela empresa no Campo 6 da GPS. Caso a empresa não
efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas
nos meses subsequentes ou aquela poderá solicitar reembolso.
O reembolso será requerido por
meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a
apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Cotas de Salário-Família e
Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI da IN SRF nº
900/2008, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito
creditório.
O empregado ou o trabalhador
avulso perdem o direito ao salário-família nas seguintes hipóteses:
a) Por morte do filho ou equiparado, a contar do
mês seguinte ao do óbito;
b) Quando o filho ou equiparado completar 14 anos
de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário;
c) Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
d) Pelo desemprego do segurado.
A empresa deverá conservar,
durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias de todos os documentos
relativos ao salário-família, para exame pela fiscalização do INSS e para
utilizar como prova documental em possíveis reclamatórias trabalhistas.
Incorre em crime previdenciário a
empresa que deduz o salário-família da GPS sem que tenha creditado o valor ao
funcionário. A pena é de reclusão de dois a cinco anos e de multa.
Base Legal: Decreto nº 3.048/99; Instrução Normativa
Inss/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007; Instrução Normativa
MPS/SRP Nº 3, de 14 de Julho de 2005.
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