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Mostrando postagens de julho, 2016

Trabalhadores poderão consultar sobre o PIS/Pasep ano-base 2014 pela internet

O Ministério do Trabalho lança nesta sexta-feira (29) mais uma ferramenta para informar os trabalhadores sobre o abono salarial do PIS/Pasep ano-base 2014. Em um sistema disponível no portal do Ministério:  abonosalarial.mte.gov.br , as pessoas vão poder fazer consulta rápida para saber se têm direito ao benefício e como poderão sacá-lo. Basta informar o número do CPF ou do PIS/Pasep e a data de nascimento. Segundo o coordenador-geral do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Márcio Borges, o objetivo da ferramenta é facilitar o acesso à informação sobre o abono salarial e, assim, atingir um número maior de trabalhadores. “A orientação é que o trabalhador faça essa consulta e caso seja identificado que ele tem direito ao abono, que procure a Caixa Econômica no caso do PIS, ou o Banco do Brasil no do Pasep, para fazer o saque”, explica. Cerca de 1,2 milhão de pessoas com direito ao benefício ainda não retirou o dinheiro,...

Auxílio-doença tem novas regras relativas à perda da qualidade de segurado

O auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, cabendo à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento. Persistindo o afastamento após o citado período, o segurado será encaminhado à perícia médica previdenciária que poderá lhe conceder o benefício de auxílio-doença. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão do auxílio-doença, o segurado deverá contar, a partir da no...

A Nova Indústria dos “Danos Morais”

No Brasil, as ilusões alimentam os programas de tv, os comerciais, e, mais recentemente, as ânsias financeiras dos incautos que tentam buscar, através do judiciário, direitos que são muito vagos ou difusos, sob uma suposta existência de “ dano moral “. Preliminarmente, especifico ao leitor que dano moral, de modo geral, é a reparação que se faz necessária, por aquele que a causou, para o que sofreu prejuízo em decorrência de negligência, ação ou omissão do primeiro. Um exemplo é o dano moral decorrente do atraso da entrega de um imóvel. Neste caso, há obviamente um dano efetivo, pois além da carga do estresse provocado pelo atraso na ocupação pelo comprador, podem ocorrer despesas acessórias (como aluguel de outro imóvel no período do atraso para atender a necessidade de acomodação). Pois bem, de posse deste conceito, as “vítimas” se espalharam no país, ao ponto de qualquer um querer se arvorar de “direitos” por reparações dúbias, diria até, inexistentes. É o que ch...

Quando a empresa demite, quem paga o exame demissional?

A necessidade dos empregados efetuarem exames médicos está prevista no art. 168 da CLT e na Norma Regulamentadora no. 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. A NR no. 7, estabelece que o ônus de todos os procedimentos relacionados ao PCMSO , ou seja, exame médico admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, devem ser do empregador. O empregado estará dispensado de realizar o exame demissional quando o último exame médico tiver ocorrido: - Há menos de 135 dias, no caso de empresas de grau de risco 1 e 2; - Há menos de 90 dias, no caso de empresas de grau de risco 3 e 4. Estes prazos podem ser postergados em decorrência de negociação coletiva, no entanto, a Delegacia Regional do Trabalho poderá solicitar um exame demissional independente do prazo de realização do último exame. Embora a Norma Regulamentadora estabeleça que o exame demissional deva ser efetuado até a data da homologação, é sempre recomendável que se faça o quanto ant...

Trabalhador já pode usar FGTS para garantir empréstimo consignado

O  Diário Oficial da União publica hoje (15) a Lei 13.313, que autoriza o trabalhador do setor privado a usar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como garantia de empréstimo consignado. Na quarta-feira (13), o plenário do Senado aprovou a Medida Provisória 719, que permite que trabalhadores do setor privado contratem crédito consignado utilizando até 10% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como garantia. O texto também permite a contratação de empréstimo dando como garantia até 100% do valor da multa rescisória, no caso de dispensa sem justa causa. As taxas de juros médias do crédito consignado estão entre 25% e 30% ao ano no setor público e para os aposentados. No setor privado, no entanto, por causa da alta rotatividade, as taxas estão em torno de 41%. Com o novo tipo de garantia, o objetivo é reduzir a cobrança de juros. Fonte: Agência Brasil

SE VIRE QUE O PROBLEMA É SEU - SERÁ?

Muito se fala do trabalho em equipe, pois o processo organizado do trabalho com a finalidade de um objetivo comum exige, além da competência individual, a reunião de indivíduos e consequentemente a soma destas competências na busca de uma mesma meta, qual seja a excelência dos produtos e serviços prestados e a satisfação dos clientes da empresa.  O trabalho em equipe extrapola o limite de um setor, de um departamento ou de uma unidade da empresa, representa a união de pessoas que atuam no cumprimento de metas específicas para um objetivo comum, o lucro, e consequentemente o crescimento da organização e de seus profissionais.  Analogicamente podemos considerar os setores de uma empresa como os membros do nosso corpo. Ainda que pareça insignificante, a "meta" de caminhar exige um trabalho em equipe de cada um de nossos membros.  Para mantermos o equilíbrio e podermos caminhar, há uma relação íntima dos olhos que nos aponta a direção, a mente que distribui os comand...

O Empregador deve Descontar o Vale-Transporte dos Dias de Afastamento/Faltas do Empregado?

O Vale-Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, ou seja, se o empregado declara que utiliza transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a conceder o benefício. A Lei 7.418/1985 estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim. A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento. Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por: Motivo particular; Atestado médico; Férias; Por compensação de dias em haver ou ...