Introdução A Portaria MTE nº 188, de 29 de Janeiro de 2014 regra os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical no sistema sindical brasileiro, será regulamentado nos termos desta Portaria. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados e empregadores: a) 60% para o sindicato respectivo; b) 15% para a federação; c) 5% para confederação correspondente; e d) 20% para Conta Especial Emprego e Salário. O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado, que fará jus a 10% (dez por cento) dos créditos da repartição da Contribuição Sindical inseridas na letra d, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. Inexistência de Sindicato Representativo da Categor...
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